sábado, 31 de março de 2007

Importantes decisões sobre o aborto...

Um grande país latino, católico por excelência, deve liberar o aborto nas próximas semanas. E não é o Brasil, onde, como já apontamos, há prosposta de plebicito sobre o assunto. É no México, conforme noticia a imprensa internacional e até a brasileira.

As repercursões éticas são gigantescas, principalmente considerando que o Brasil se define como Estado Laico mas é definitivamente influenciado sem limite pelas diversas religiões que nele se praticam. E é esse um dos casos em que a religião serve de suporte basilar a um dos lados da questão que de jurídico tem bem pouco. Afinal, o argumento basilar contrário ao aborto seria o de coincidência desse com o assassinato, pois se estaria eliminando uma vida (a do feto em formação).

Só que a definição de vida, nesse caso, é exclusivamente baseada no preceito religioso predominante no país de que ela se inicia com a fecundação, ao contrário do que defendem diversos não-religiosos ou religiosos de correntes diferentes. Aliás a concepção dessa religiosidade pretende proteger a vida antes mesmo da concepção e por isso proíbe até mesmo o uso do preservativo e a masturbação, o que nos leva a vislumbrar que pregra que mesmo a menor possibilidade de gerar vida é igual a vida em si o que permite igualar a masturbação masculina ao genocídio e a menstruação feminina ao assassinato (pois em ambos casos de cada célula sexual "perdida" poderia haver a geração de no mínimo uma vida).

Por outro lado, em breve e pela primeira vez na história, em 20 de abril, o STF vai realizar sua primeira audiência pública da história para servir de base na decisão sobre a utilização de células tronco em pesquisas científicas, como já se publicou em vários órgãos da imprensa nacional. Isso implicará inevitavelmente em que o STF finalmente adote uma posição sobre o momento do início da vida. Obviamente, além da opinião médica, a religiosa será levada em conta, mas é de se reflertir sobre efeitos que haveriam no caso de uma possível decisão do Supremo de que a vida começa, por exemplo, com a formação do sistema nervoso do feto (no mínimo com 20 semanas de gestação) e as conseqüências disso na considerações sobre o aborto.

Aguardemos para verificar o resultado da discussão, e discutir seus reflexos.

quinta-feira, 29 de março de 2007

Livre Iniciativa e Controle Estatal

É de se notar que a Constituição Federal Brasileira, em diversos artigos e por diversos institutos determina o princípio da proteção à Livre Iniciativa.

Contudo, existem ressalvas esse princípio (como se lê da monografia linkada ao tema), não bastando ao empresário se estribar nessa idéia para realizar qualquer atividade ou de qualquer modo, sem avaliar as conseqüências.

A Livre Inicitiva é limitada pelo poder estatal, de várias formas, o que podemos observar claramente, por exemplo, quanto ao Código de Defesa do Consumidor, que limita a atuação comercial/industrial/de serviços em benefício da parte hiposufissiente.

Observamos desse modo que a Iniciativa não é tão Livre assim, pois além das limitações já apontadas surgem a todo momento novas limitações à própria iniciativa, algumas mais aparentes que outras. Criou-se em Goiás a Lei nº 15.233, que limita a possibilidade dos centros de compras cobrarem pelo estacionamento de seus clientes. Muita discussão na justiça depois, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou inconstitucional a lei, observando feridos os direitos de propriedade e a Livre Iniciativa.

Agora, o STF deve resolver de vez a questão, posto que protocolou-se Ação Declaratória de (In)constitucionalidade da lei, sob ótimo argumento que a cobrança de estacionamento criará diversos problemas de tráfego nas proximidades dos centros de compras.

Decida-se o que for, o debate lançado em si já é muito interessante. Aguardemos a decisão do Supremo.

Controle sobre a própria saúde.

Questão ética delicada, o controle do indíviduo sobre o próprio corpo é um dos mais polêmicos temas que se pode conceber.

Mesmo as opiniões mais simples geram respostas contraditórias da sociedade. Afinal, se o Estado pode regular o direito de uma pessoa gerir seu próprio corpo, probindo o aborto, por exemplo, porque não poderia usar essa mesma prerrogativa para obrigá-la a se submeter a um tratamento de saúde? No entanto diversas pessoas, movidas por convicções pessoais ou religiosas vão se posicionar contra o aborto (nesse caso sustentando a autonomia do poder estatal) e ao mesmo tempo contra a possibilidade do estado forçar um tratamento de saúde indesejado (nesse caso sustentando a prevalência da vontade do indivíduo).

A despeito de recentemente estarem voltando à tona propostas de alteração da legislação sobre o aborto, a Justiça tem decidido sempre pela manutenção da vida do paciente, mesmo contra sua vontade. É pacificado que podem ser realizados tratamentos de emergência (como por exemplo a transfusão de sangue) no sentido de se salvar a vida de uma pessoa, mesmo contra sua vontade. Mais recentemente, a justiça foi além na questão, determinando que o indivíduo é obrigado a se submeter a tratamento público para controlar a tuberculose crônica, mesmo que não concorde.

Parece-me, a princípio, ser um avanço jurisprudencial, a despeito da vontade do indivíduo estar sendo prejudicada. Sem dúvida, diversas conseqüências advirão dessa decisão, todas sujeitas a diversos questionamentos éticos, que analisaremos.

quarta-feira, 28 de março de 2007

Responsabilidade do Fiador

Sabe-se ser a fiança um obrigação comumente usada no Brasil para garantia de cumprimento de negócios.

Questão bastante interessante se impõe ao considerar que as transformações na obrigação principal que se operam sem a anuência do fiador não o alcançam.

Assim, ao transformar de qualquer modo a obrigação principal, especialmente se isso implicar em sua majoração, para garantir que a fiança alcance a majoração em si é necessário recolher as assinaturas dos fiadores, que dessa forma passam a ter poder de decisão sobre a própria modificação da obrigação - pois provavelmente não será interessante para o creder proceder sem sua garantia.

Recente julgamento de recurso especial do Tribunal de justiça do Paraná pelo Superior Tribunal de Justiça é exatamente nesse sentido. Um acordo posterior à obrigação principal, que não era conhecido pelo fiador, não o obriga a seu cumprimento.

Uma medida judicial sensata, que tende a pacificar a questão.

Fontes:
Veredictum
Consultor Jurídico
Juristas

terça-feira, 27 de março de 2007

São os consórcios sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor?

A questão é complicada, afinal qual a legislação competente para tratar do tema consórcios? Seria o somente o Código Civil ou também o Código de Defesa do Consumidor?

Diversos doutrinadores se dispuseram a discutir o assunto, como nesse artigo.

Mas finalmente parece que estamos chegando a um pacificação jurisprudencial, com a enorme maioria dos julgados optando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como noticiou o Consultor Jurídico.

Notadamente, se as relações desenvolvidas por consórcio são tipicamente relações comerciais de consumo, não há porque deixar de aplicar o CDC, que é legislação específica, em detrimento da geral.

E especialmente quando pensamos na famigerada "taxa de administração", é de se notar que diversas vezes as administradoras profissionais de consórcios extrapolam o razoável. E observando diversos esquemas de Contrato de Adesão que existem por aí, onde os "clientes" normalmente são pessoas de pouca instrução, notadamente hipossuficientes, que mal têm noção das obrigações que estão assumindo, observamos que uma dura atuação do Judiciário é indispensável para manter o equilíbrio da relação jurídica.

segunda-feira, 26 de março de 2007