Continuando uma discussão abordada numa postagem feita há pouco tempo, vamos continuar tratando das provas obtidas por meios ilícitos.
Como já dissemos antes, parece absurdo às vezes, o modo como o judiciário parecer estar querendo não enchergar a verdade dos acontecimentos se recusando a aceitar uma incontestavel prova de determinado fato em razão da mesma haver sido obtida ilegalmente.
Realmente se, por exemplo, a imprensa apresenta uma confissão feita por um assassino, onde em meio a gargalhadas o mesmo explica detalhadamente sórdidos detalhes do ato ilícito praticado, parece o auge do absurdo um Tribunal invalidar a apresentação da gravação em juízo porque haveria sido feita sem o conhecimento do autor do fato.
Isso ocorre, no entanto, para garantir que as pessoas possam viver em sociedade, pois o Estado deve respeitar valores como a privacidade pessoal, sob pena de desrespeitar o devido processo legal.
Logo, o direito do assassino impedir que violem sua privacidade e que respeitem para condená-lo um processo legal justo é o mesmo que impede o estado de arrombar sua casa, descobrir tudo sobre sua pessoa (mesmo o que não é da conta de terceiros) e divulgar livremente, ou colocá-lo na cadeia a seu bel prazer.
Nesse sentido, em recente decisão, o Tribunal Eleitoral de São Paulo impediu o Ministério Público de se valer de provas obtidas ilegalmente.
Assim, ironicamente, para garantia das liberdades civis gerais, diversas vezes, criminosos devem ser mantidos em liberdade, numa aparente falta de bom-senso, que é inerente à própria falibilidade humana.
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