quarta-feira, 4 de abril de 2007

Crimes Societários

Ao tratarmos de sociedades, normalmente estamos lidando, apesar de na esfera do Direito Privado, de temas de inegável interesse público.

Quanto aos crimes societários, ou seja, cometidos dentro da realialidade do Direito Empresarial, há interessante posicionamento do STF que permite que sejam esses apurados com muito mais rigor e facilidade para os acusadores do Ministério Público. Aliás, nesse sentido há inclusive uma recente decisão.

O racicínio é claro: se são cometidos atos criminosos dentro por certa entidade, para apontar os responsáveis basta enumar aqueles que têm poderes administrativos à época das irregularidades. Logo, pode se dizer que há presunção de culpa por simplesmente por ter poderes de administração da sociedade, mesmo que não hajam sido praticados atos criminosos pessoalmente.

Nos parece bastante lógica tal posição até porque o sócio-administrador que tem poderes mas não age impedindo ação ilegal de outro sócio está se omitindo de suas obrigações. Sim porque receber poderes de administração é indissociável de receber juntamente as obrigações e responsabilidades de um gerente/administrador.

Obviamente essa é uma presunção juris tantum, mas é de se notar que ter que apresentar uma justificativa criminal dessa natureza pode ser extremamente custoso e complexo para alguém que nunca teve reais intenções de ser administrador.

Logo, quem não quer se comprometer deverá, obrigatoriamente, evitar de receber poderes quando da elaboração de contrato constitutivo de sociedade e recusar-se a recebê-los, a menos que realmente deles precise.

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